Muitos usuários da área de radiocomunicação não sabem o quanto é importante ter seu sistema de radiocomunicação licenciado.

Aliás, este tema vai muito além da importância legal, pode ser extremamente custoso não licenciar o sistema pelas razões a seguir.

A legislação do setor de telecomunicações é pouco conhecida pelos usuários ou interessados em utilizar um sistema de radiocomunicação, devido ao fato da mesma ser bastante específica.

Muitos acreditam ou são levados a crer, por vendedores dos equipamentos, que para se montar um sistema de radiocomunicação basta comprar os rádios e usá-los. Um ledo engano.

E além de não conhecerem a legislação, há usuários que por motivos econômicos ou por julgarem estar fazendo economia para sua empresa se socorrem dos famosos rádios Talk About para montar a suas redes sem fazer os devidos estudos de necessidade. Estes perdem muito dinheiro, porque a eficiência do sistema fica com certeza comprometida.

Acreditamos que nem tudo que é caro é bom, mas tudo que é barato é ruim. Não tem como ser diferente.

O que a maioria dos usuários não sabem é que o verdadeiro valor de um equipamento não está no seu custo de aquisição e sim quando o equipamento para de funcionar e compromete a operação do setor em que está lotado.

Um equipamento em pleno funcionamento faz com que um colaborador esteja engajado, produza o que está projetado para tal. Sem o equipamento, na maioria das vezes, não é possível exigir do colaborador o mesmo desempenho. Simplesmente quando o equipamento deixa de funcionar, ele não atende a demanda do seu usuário, ocasionando grande perda de produtividade do setor, podendo comprometer toda a cadeia produtiva tendo como consequência a redução dos lucros da empresa.

Ter um bom sistema de radiocomunicação significa maior produtividade, maior rentabilidade, menor desperdício de insumos e de tempo e consequentemente maior lucro.

Mas voltando ao nosso tema central, o uso de equipamentos de radiocomunicação na sua grande maioria das vezes exige que o sistema seja licenciado.

Mesmo após o licenciamento, o sistema deve sempre ser mantido atualizado, ou seja, em caso de mudanças de parâmetros técnicos do sistema, aumento ou diminuição do número de equipamentos na rede, alteração do tipo ou modelo das antenas irradiantes, mudança de endereço ou dados do permissionário, etc. devem sempre ser objeto de petição de alteração e/ou novo projeto junto à ANATEL.

Logo, segue-se alguns dos artigos mais importantes que abordam o licenciamento do sistema de radiocomunicação.

De acordo com a Lei Geral das Telecomunicações - LGT – Lei Federal nº. 9472 de 16 de Julho de 1997:

Art. 131. A exploração de serviço no regime privado dependerá de prévia autorização da Agência, que acarretará direito de uso das radiofrequências necessárias.

Art. 132. São condições objetivas para obtenção de autorização de serviço:

I – disponibilidade de radiofrequência necessária, no caso de serviços que a utilizem;

II – apresentação de projeto viável tecnicamente e compatível com as normas aplicáveis.

Art. 162. A operação de estação transmissora de radiocomunicação está sujeita à licença de funcionamento prévia e à fiscalização permanente, nos termos da regulamentação.

TÍTULO VI

DAS SANÇÕES

Capítulo I

Das Sanções Administrativas

Art. 173. A infração desta Lei ou das demais normas aplicáveis, bem como a inobservância dos deveres decorrentes dos contratos de concessão ou dos atos de permissão, autorização de serviço ou autorização de uso de radiofrequência, sujeitará os infratores às seguintes sanções, aplicáveis pela Agência, sem prejuízo das de natureza civil e penal;

I - advertência;

II - multa;

III - suspensão temporária;

IV - caducidade;

V - declaração de inidoneidade.

Art. 177. Nas infrações praticadas por pessoa jurídica, também serão punidos com a sanção de multa seus administradores ou controladores, quando tiverem agido de má-fé.

Art. 178. A existência de sanção anterior será considerada como agravante na aplicação de outra sanção.

Art. 179. A multa poderá ser imposta isoladamente ou em conjunto com outra sanção, não devendo ser superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) para cada infração cometida.

§ 1º Na aplicação de multa serão considerados a condição econômica do infrator e o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção.

Capítulo II

Das Sanções Penais

Art. 183. Desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação:

Pena - detenção de dois a quatro anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro, e multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, direta ou indiretamente, concorrer para o crime.

Art. 184. São efeitos da condenação penal transitada em julgado:

I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;

II - a perda, em favor da Agência, ressalvado o direito do lesado ou de terceiros de boa-fé, dos bens empregados na atividade clandestina, sem prejuízo de sua apreensão cautelar.

Parágrafo único. Considera-se clandestina a atividade desenvolvida sem a competente concessão, permissão ou autorização de serviço, de uso de radiofrequência e de exploração de satélite.

Art. 185. O crime definido nesta Lei é de ação penal pública, incondicionada, cabendo ao Ministério Público promovê-la.

Entre as infrações gravíssimas que o artigo 173 da LGT cita encontra-se a exigência da proteção dos seres humanos em relação ao limite à exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos. Esta exigência antes era tratada pela resolução 303 da Anatel, que foi revogada pela resolução 700 de 28 de Setembro de 2018.

Este é um dos tópicos tratados durante a elaboração do projeto técnico. A falta deste laudo comprobatório, expedido por profissional habilitado pode colocar a empresa em situação de ilegalidade perante a ANATEL e demais entidades do Judiciário.

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